Respostas aos Recursos - PSS 001/2025 - HOSPITAL MUNICIPAL (DIVERSOS CARGOS)
HOSPITAL MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS
005/2025 26/02/2025
TEXTO COMPLETO
Autarquia Hospitalar Municipal de São José de Piranhas
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025
RESPOSTAS AOS RECURSOS IMPETRADOS - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 001/2025
Recurso Administrativo nº 001/2025.
Impetrante: Noelia Kally Marinho de Sousa
Decisão: Vislumbra-se que a pontuação referente à carta de intenções da candidata recorrente foi contabilizada corretamente, conforme critérios avaliativos contantes em barema disposto no item 5.2 do edital em ateio.
Após a revisão, fica MANTIDO o resultado divulgado, pois a candidata elaborou a sua carta tendo ciência dos critérios avaliativos.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO.
Recurso Administrativo nº 002/2025.
Impetrante: Lalesca Thainá Alcântara da Silva
Decisão: A impossibilidade de assumir o cargo de todo e qualquer candidato, deverá ser analisada em momento adequado a esse fim, não demandando tal análise na contabilização dos seus pontos alcançados em resultado preliminar do certame em ateio.
Quanto à contabilização da pontuação relativa aos cursos de capacitação e aperfeiçoamento está devidamente correta, ademais, insta esclarecer que certificados em desconformidade com o QUADRO constante no capítulo VI, item 6.1 do edital em ateio, no que se refere ao lapso temporal, carga horária e área específica de atuação, não foram computadas.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO.
Recurso Administrativo nº 003/2025.
Impetrante: Gustavo Dias Alves
Decisão: Vislumbra-se que a classificação do candidato recorrente, não foi apresentada corretamente em resultado preliminar, conforme disposto no capítulo VII subitem 7.2.1 do edital em ateio.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso DEFERIDO, alterando a classificação do candidato recorrente quando do resultado final.
Recurso Administrativo nº 004/2025.
Impetrante: Edilamara Alves Martins
Decisão: A contabilização da pontuação referente aos cursos de capacitação e aperfeiçoamento encontra-se devidamente correta, em conformidade com os critérios estabelecidos no edital regente do certame. Cumpre ressaltar que, nos termos do capítulo VI, item 6.1 do Edital, apenas os certificados que atendem ao requisito mínimo de 30 horas-aula foram considerados para fins de pontuação. Dessa forma, certificados cuja carga horária seja inferior ao exigido não foram computados, uma vez que não preenchem os requisitos normativos estabelecidos para a devida valoração na etapa de análise curricular.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO.
Recurso Administrativo nº 005/2025.
Impetrante: José Negreiros de Alencar Filho
Decisão: Vislumbra-se que a pontuação referente à carta de intenções do candidato recorrente foi contabilizada corretamente, conforme critérios avaliativos contantes em barema disposto no item 5.2 do edital em ateio.
Após a revisão, fica MANTIDO o resultado divulgado, pois o candidato elaborou a sua carta tendo ciência dos critérios avaliativos.
Quanto à contabilização da pontuação relativa aos cursos de capacitação e aperfeiçoamento, essa não foi contabilizada corretamente.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso DEFERIDO, em parte, alterando a pontuação relativa aos cursos de capacitação e aperfeiçoamento.
Recurso Administrativo nº 006/2025.
Impetrante: Zezilde Leite Cavalcanti
Decisão: Vislumbra-se que a pontuação referente à carta de intenções da candidata recorrente foi contabilizada corretamente, conforme critérios avaliativos contantes em barema disposto no item 5.2 do edital.
Após a revisão, fica MANTIDO o resultado divulgado, pois a candidata elaborou a sua carta tendo ciência dos critérios avaliativos.
Quanto à contabilização da pontuação relativa aos cursos de capacitação e aperfeiçoamento está devidamente correta, ademais, insta esclarecer que certificados em desconformidade com o QUADRO constante no capítulo VI, item 6.1 do Edital em ateio, no que se refere a carga horária (MÍNIMO 30 horas-aula), não foram computadas.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO
Recurso Administrativo nº 007/2025.
Impetrante: Ana Karoline Marinho de Sousa
Decisão: Vislumbra-se que a pontuação referente à carta de intenções da candidata recorrente foi contabilizada corretamente, conforme critérios avaliativos contantes em barema disposto no ítem 5.2 do edital.
Após a revisão, fica MANTIDO o resultado divulgado, pois a candidata elaborou a sua carta tendo ciência dos critérios avaliativos.
Quanto à impossibilidade de assumir o cargo de todo e qualquer candidato, deverá ser analisada em momento adequado a esse fim, não demandando tal análise na contabilização dos seus pontos alcançados em resultado preliminar do certame em ateio.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO.
Recurso Administrativo nº 008/2025.
Impetrante: Maria do Socorro do Nascimento Galdino
Decisão: Vislumbra-se que a pontuação referente à experiência profissional da candidata recorrente não foi contabilizada corretamente, conforme disposto em edital do certame.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso DEFERIDO, alterando a classificação da candidata recorrente quando do resultado final.
Recurso Administrativo nº 009/2025.
Impetrante: Islla Desriee Lins Costa
Decisão: Vislumbra-se que a contabilização da pontuação relativa aos cursos de capacitação e aperfeiçoamento está devidamente correta, ademais, insta esclarecer que certificados em desconformidade com o QUADRO constante no capítulo VI, item 6.1 do Edital em ateio, no que se refere à área específica de atuação, não foram computados.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO
Recurso Administrativo nº 010/2025.
Impetrante: Naidiane Moraes Pereira
Decisão: Vislumbra-se que a pontuação referente à carta de intenções da candidata recorrente foi contabilizada corretamente, conforme critérios avaliativos contantes em barema disposto no ítem 5.2 do edital.
Após a revisão, fica MANTIDO o resultado divulgado, pois a candidata elaborou a sua carta tendo ciência dos critérios avaliativos.
No que se refere à pontuação da experiência profissional de outros candidatos, esses foram devidamente reavaliados pela comissão.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO
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Recurso Administrativo nº 011/2025.
Impetrante: Maira de Abreu Braga
Decisão: Vislumbra-se que a pontuação referente à carta de intenções da candidata recorrente foi contabilizada corretamente, conforme critérios avaliativos contantes em barema disposto no ítem 5.2 do edital.
Após a revisão, fica MANTIDO o resultado divulgado, pois a candidata elaborou a sua carta tendo ciência dos critérios avaliativos.
No que se refere à pontuação da experiência profissional de outros candidatos, em especial aqueles apontados pela recorrente, foi reavaliada pela comissão, evidenciando que um dos candidatos, não teve sua pontuação contabilizada corretamente.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso DEFERIDO em parte, restando prejudicada as demais alegações.
Recurso Administrativo nº 012/2025.
Impetrante: Francisca Francicleide Mendes Miguel
Decisão: No que se refere à pontuação da experiência profissional de outros candidatos, em especial aqueles apontados pela recorrente, foi reavaliada pela comissão, evidenciando que um dos candidatos não teve sua pontuação contabilizada corretamente.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso DEFERIDO em parte, restando prejudicada as demais alegações.
Recurso Administrativo nº 013/2025.
Impetrante: Priscila Dantas De Oliveira Cavalcanti
Decisão: Vislumbra-se esclarecer que a desclassificação da candidata recorrente ocorreu devido à desconformidade com o que consta no item 5.3 no que se refere ao limite máximo da carta de intenções.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO.
Recurso Administrativo nº 014/2025.
Impetrante: Rubivânia Oliveira Leandro
Decisão: Vislumbra-se que a pontuação referente à carta de intenções da candidata recorrente foi contabilizada corretamente, conforme critérios avaliativos contantes em barema disposto no ítem 5.2 do edital.
Após a revisão, fica MANTIDO o resultado divulgado, pois a candidata elaborou a sua carta tendo ciência dos critérios avaliativos.
No que se refere à pontuação da experiência profissional de outro candidato, em especial aquele apontado pela recorrente, foi reavaliada pela comissão, evidenciando que o referido candidato, não teve sua pontuação contabilizada corretamente.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso DEFERIDO, em parte, restando prejudicada as demais alegações.
Recurso Administrativo nº 015/2025.
Impetrante: Maria Izabel Alexandre De Lima
Decisão: Vislumbra-se esclarecer que a desclassificação da candidata recorrente ocorreu devido ao preenchimento incorreto da carta de intenções, estando assim, em desconformidade com o que consta no item 5.3 do edital em ateio.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO.
Recurso Administrativo nº 016/2025.
Impetrante: Geildo de Morais Pessoa
Decisão: Vislumbra-se que a contabilização da pontuação de experiência profissional está devidamente correta, ademais, insta esclarecer que comprovantes de experiência profissional em desconformidade com o quadro constante no ítem 6.1 do capítulo VI do edital em ateio, no que se refere à área de atuação, não foram computadas.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO.
Recurso Administrativo nº 017/2025.
Impetrante: Laiane Oliveira dos Santos Gouveia
Decisão: Vislumbra-se que a contabilização da pontuação de experiência profissional está devidamente correta, ademais, insta esclarecer que comprovantes de experiência profissional em desconformidade com o quadro constante no ítem 6.1 do capítulo VI do edital em ateio, no que se refere à área de atuação, não foram computadas.
No tocante à contabilização da pontuação relativa aos cursos de capacitação e aperfeiçoamento está devidamente correta, ademais, insta esclarecer que certificados em desconformidade com o QUADRO constante no capítulo VI, item 6.1 do Edital em ateio, no que se refere a carga horária (MÍNIMO 30 horas-aula) e lapso temporal,não foram computados.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO
Recurso Administrativo nº 018/2025.
Impetrante: Aline Santos da Silva
Decisão Vislumbra-se que a contabilização da pontuação de experiência profissional está devidamente correta em conformidade com o quadro constante no ítem 6.1 do capítulo VI do edital em ateio.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO.
Recurso Administrativo nº 019/2025.
Impetrante: Elis Bezerra Araújo
Decisão: Vislumbra-se que a pontuação referente à carta de intenções da candidata recorrente foi contabilizada corretamente, conforme critérios avaliativos contantes em barema disposto no ítem 5.2 do edital.
Após a revisão, fica MANTIDO o resultado divulgado, pois a candidata elaborou a sua carta tendo ciência dos critérios avaliativos.
No tocante à contabilização da pontuação relativa aos cursos de capacitação e aperfeiçoamento está devidamente correta, ademais, insta esclarecer que certificados em desconformidade com o QUADRO constante no capítulo VI, item 6.1 do edital em ateio, no que se refere à área de atuação,não foram computados.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO
Recurso Administrativo nº 020/2025.
Impetrante: Gladys Mary A Carvalho
Decisão: Vislumbra-se que a pontuação referente à carta de intenções da candidata recorrente foi contabilizada corretamente, conforme critérios avaliativos contantes em barema disposto no ítem 5.2 do edital.
Após a revisão, fica MANTIDO o resultado divulgado, pois a candidata elaborou a sua carta tendo ciência dos critérios avaliativos.
Conforme teor do descrito acima, fica esse recurso INDEFERIDO
São José de Piranhas , 26 de fevereiro de 2025
Rafaela Lins de Oliveira Dias
Diretora